REGIMENTO DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA DA FEARP
Em vigor a partir de 1º de maio de 2010

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Artigo 1º - A Comissão de Cultura e Extensão Universitária da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo tem por finalidade traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas de Cultura e Extensão, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados superiores.

CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 2º - A Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) tem sua composição definida na Resolução CoCEx 4940, de 26.06.02.
Artigo 3º - O número e a forma de escolha dos membros desta Comissão, efetivos e suplentes estão previstos nos Artigos 16, 17 e 18 do Regimento da FEA-RP.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

SEÇÃO I
DA COMISSÃO

Artigo 4º - Além do contido no artigo 2o da Resolução CoCEx 5006, de 25.03.03 e no artigo 36 da Resolução CoCEx 4940 de 26.06.02, à CCEx compete:
I - apoiar, naquilo que lhe couber, os programas de cultura e extensão desenvolvidos pelos docentes, discentes e funcionários da Unidade;
II - avaliar o desenvolvimento global dos programas de cultura e extensão universitária, naquilo que lhe couber;
III - implementar ou articular os programas/projetos da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária na Unidade;
VI - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pelo CoCEx e/ou Colegiados superiores da Unidade.

SEÇÃO II
DO PRESIDENTE

Artigo 5º - Ao Presidente compete:
I - representar a Unidade junto ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária;
II - representar a CCEx junto à Congregação;
III - convocar, presidir, suspender e prorrogar reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - atribuir e/ou delegar funções aos membros efetivos e suplentes da Comissão;
V - designar relatores para estudo preliminar de assuntos que serão submetidos à deliberação da Comissão;
VI - fazer encaminhamentos necessários às solicitações de providências sobre atividades de extensão e cultura requeridas pela Comunidade;
VII - tomar providências referentes às resoluções e pareceres emitidos por esta Comissão;
VIII - tomar, quando necessárias, medidas "ad referendum";
IX - representar a Comissão de Cultura e Extensão Universitária quando for solicitado.
Parágrafo único - O Presidente será substituído em suas faltas e impedimentos pelo seu suplente.

CAPÍTULO IV
DOS TRABALHOS DA CCEX

Artigo 6º - A Comissão de Cultura e Extensão Universitária reunir-se-á, ordinariamente, de acordo com a necessidade para o bom andamento dos projetos e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1º - A convocação para as sessões ordinárias ou extraordinárias será feita por circular assinada pelo secretário, com 72 horas de antecedência;
§ 2º - Em casos de urgência, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser reduzido para 24 horas;
§ 3º - A matéria constante da pauta da reunião será colocada à disposição dos membros junto à Assistência Acadêmica;
§ 4º - Em casos especiais, sem observância do prazo previsto, poderá ser incluída na ordem do dia, a critério do Presidente da CCEx, matéria distribuída em pauta complementar;
§ 5º - Em casos especiais, poderão ser incluídas na ordem do dia, a critério da CCEx, matérias suplementares apresentadas por seus membros;
§ 6º - A distribuição de trabalhos a serem realizados pela CCEx será feita de modo equitativo entre seus membros efetivos.
Artigo 7º - As reuniões da CCEx serão instaladas e terão prosseguimento com a presença de mais da metade de seus membros.
§ 1º - Se após 60 minutos da hora determinada para a reunião for verificada a falta de quorum, será convocada nova reunião para 60 minutos depois;
§ 2º - Caso não haja quorum para a segunda reunião, a CCEx reunir-se-á em terceira convocação, com qualquer número, não podendo deliberar sobre matérias para as quais quorum especial é exigido.
Artigo 8º - Às reuniões ordinárias e extraordinárias da CCEx somente terão acesso os seus membros.
Parágrafo único - Poderão ser convidadas, a juízo do presidente da Comissão, pessoas para prestar esclarecimentos sobre assuntos especiais.
Artigo 9º - O comparecimento às reuniões da CCEx é obrigatório, devendo o membro, quando impedido de comparecer, justificar sua ausência antecipadamente, e comunicar ao seu suplente, enviando-lhe a pauta da reunião.

CAPÍTULO V
DAS MODALIDADES DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 10 - As modalidades de cultura e extensão de serviços à comunidade são estabelecidas pelo CoCEx.
Parágrafo único - Os cursos de extensão universitária e similares são regulamentados através de resolução específica.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 11 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela CCEx, salvo expressa competência de outro órgão;
Artigo 12 - Qualquer modificação deste Regimento deverá ser aprovada por dois terços dos membros da Comissão e referendada pela Congregação da FEA-RP;
Artigo 13 - Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

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DELIBERAÇÕES INTERNAS CCEx-FEARP (vigentes):

Deliberação Interna CCEx 003 2021 ( anexo 1 e anexo 2 )

Deliberação Interna CCEx 004 2021 - Matriculas e política de isenção